Saúde é um direito: Acidentes de trabalho

Em parceria de cooperação técnica com a Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/Ba , o programa Excelsior Saúde comandado pela âncora Patricia Tosta, na Radio Excelsior AM 84 (seg à sexta das 9 `as 10h)  e em parceria com o Portal Saúde no ar, exibiu mais uma edição do Quadro: Saúde é um direito veiculado toda quarta-feira.

Nesta semana a advogada  Dra. Gabriela Sady,  falou sobre ia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho

Confira:

No dia 27/07 é celebrado o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, motivo pelo qual abordaremos as medidas de proteção para evitar contaminação por COVID-19 nos ambientes de trabalho. Antes de mencionarmos as medidas gerais de prevenção, é necessário esclarecer que as estratégias para contenção da transmissão do vírus e controle da pandemia de COVID19 vão desde as medidas voltadas para o isolamento do indivíduo doente, até as medidas de controle extremo voltadas para a comunidade.

Vamos, então, à lista de medidas gerais para prevenir a COVID-19 em locais de trabalho:

✓ Assegurar, prioritariamente, que o distanciamento físico, de no mínimo dois metros entre as pessoas, seja mantido nos locais de trabalho; ✓ Assegurar espaços de trabalho arejados, portanto, favorecendo a ventilação natural;

✓ Manter o ambiente de trabalho sempre higienizado e desinfectado (superfícies, mesas, objetos, telefones, teclado);

✓ Incentivar trabalhadores para que lavem as mãos regularmente, provendo acesso fácil a estações de lavagem, com água e sabão; ✓ Colocar e manter abastecidos recipientes de higienização das mãos;

✓ Colocar pôsteres e avisos que indiquem e incentivem a lavagem das mãos;

✓ Promover ações de educação e comunicação acerca da COVID-19 ampliando a adesão às medidas de prevenção;

✓ Garantir que máscaras faciais sejam utilizadas no ambiente de trabalho, como intervenção complementar junto às demais medidas recomendadas, de distanciamento físico e higienização das mãos, para contenção da transmissão do vírus;

✓ Esclarecer que o uso de máscaras artesanais não substitui outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI) destinados à proteção de trabalhadores quanto à exposição a fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, conforme preconizam notas oficiais sobre o assunto;

✓ Manter o rigoroso controle da situação, com notificação e investigação imediata dos casos de COVID-19, considerando a peculiaridade de locais de trabalho que mantenham atividade presencial e o papel fundamental da permanente vigilância epidemiológica;

✓ Assegurar que o trabalhador que apresente febre ou tosse sinta-se estimulado, sem receio de prejuízos de remuneração, a comunicar imediatamente o fato e ficar em casa.

Lembre-se que a saúde é um direito de todos e deve ser respeitado!

Por:   Dra. Gabriela Sady

Advogada. Pós Graduada em Direito Médico pela Ucsal

Membro da Comissão Especial de D. Médico e da Saúde da OAB/Ba.

 

 

Ouça o áudio na íntegra:

Fonte: OAB/Ba

Redação Saúde no ar :

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