Internação voluntária e involuntária

No quadro “Saúde é um Direito”, do programa Saúde no Ar, o advogado, Lucas Santa Bárbara, fala sobre internações voluntárias e involuntárias.

Segundo o advogado, quando uma pessoa não quer se internar voluntariamente, pode-se recorrer à internação involuntária ou à internação compulsória. São dois tipos diferentes de internação. Portanto, não use os termos involuntário, compulsório ou forçado indistintamente. “No aspecto legal, a Lei 10.216/2001 de 6 de abril de 2002 dispõe sobre a proteção e o direito das pessoas portadoras de doenças mentais. ”, informa o especialista.

Esta lei é também a garantia de direitos do dependente químico internado contra a vontade. As substâncias psicoativas fazem com que o dependente não tenha noção da realidade, colocando a família e a própria vida em perigo, não conseguindo perceber o quanto está doente e precisando de ajuda. Nesses casos, é preciso internar a pessoa sem a permissão dela.

De acordo com Santa Bárbara, as internações, tanto involuntárias quanto compulsórias, necessitam de autorização. E aí que está a diferença entre elas. A internação involuntária pode ser acionada pela família, desde que a pessoa que pedir a intervenção (e que assinará a autorização) tenha ligação consanguínea, por exemplo, mãe, pai ou filhos. Após o pedido, um médico irá examinar o dependente químico e emitirá um laudo explicando se existe a necessidade de internação. O pedido deste tipo de internação pode ser feito diretamente a uma clínica particular ou em uma unidade do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

Já no caso de compulsória, a ordem de internação é expedida pela justiça, podendo ou não ser a pedido da família. O juiz só autoriza após verificar se o laudo médico do dependente confirma a necessidade de internação.

Ouça o comentário completo do advogado Lucas Santa Bárbara e saiba mais sobre o assunto:

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