Posicionamento da Aliança Nacional para o Parto Seguro e Respeitoso sobre o estupro da gestante em São João de Meriti

Posicionamento da Aliança Nacional para o Parto Seguro e Respeitoso sobre o estupro da gestante em São João de Meriti

Por Victor Grabois
Presidente da Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente e Coordenador da Aliança Nacional para o Parto Seguro e Respeitoso

Exige veemente repúdio da Aliança Nacional para o Parto Seguro e Respeitoso o ato hediondo de estupro de vulnerável ocorrido no dia 10 de julho de 2022, no Hospital da Mulher Heloneida Studart de Vilar dos Teles, em São João de Meriti (RJ), contra uma gestante anestesiada em meio à realização de uma cesárea, cometido por um médico anestesista no plantão nessa maternidade pública.

No entanto, não bastará impedir que esse portador de uma carteira de médico continue a exercer a medicina. Ele deve responder de forma muito severa pelo crime cometido contra uma paciente em situação de vulnerabilidade e, também, contra a sociedade. É imperativo que esse evento abominável enseje uma modificação sobre a garantia de direitos dos pacientes, em particular de gestantes e puérperas, de estarem, durante o pré-natal, parto e pós-parto, com seu acompanhante desejado, rodeada do carinho familiar e, antes de tudo, protetor.

Progressivamente, o arcabouço legal brasileiro vem definindo direitos às gestantes para um cuidado seguro e respeitoso, que se iniciam desde o momento em que elas descobrem a gravidez. Um dos primeiros direitos é garantido pela Lei 9.263/96 que trata do planejamento familiar, prevendo o acesso da mulher à atenção integral à saúde, ao atendimento pré-natal e à assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato através do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, a Lei 11.634/2007 garante que toda a gestante assistida pelo SUS tenha direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto, bem como à maternidade na qual será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

Para o caso em tela, é de suma importância a Lei Federal n° 11.108/2005 mais conhecida como a Lei do Acompanhante, que determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito ao acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. A Lei determina que este acompanhante será indicado pela gestante, podendo ser o pai/mãe do bebê, o/a parceiro/a atual, a mãe, um (a) amigo (a), ou outra pessoa de sua escolha. Se ela preferir, pode decidir não ter acompanhante.

Muitas vezes, esses direitos básicos são negados, principalmente fora dos grandes centros, pela ausência de políticas institucionais claras que garantam às gestantes/puérperas o direito à informação, ao tratamento respeitoso, à presença dos familiares, entre outros pontos.

A Aliança Nacional pelo Parto Seguro e Respeitoso reafirma suas 10 Diretrizes, entre elas o RESPEITO, O EMPODERAMENTO DE GESTANTES/PUÉRPERAS, A PARTICIPAÇÃO DOS FAMILIARES E DA COMUNIDADE. É fundamental que o arcabouço legal existente se desdobre em políticas públicas nos estados e municípios, e em políticas institucionais de respeito e garantia de direitos em maternidades e em hospitais que fazem assistência ao parto e ao puerpério.

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